Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3641/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
FERNANDA RIBEIRO BARBOSA - CPF: 01185132147
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL TRABALHO E HABITAÇÃO DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 181/2021-RELT5

7.1. Tratam os presentes autos de nº 3641/2020 sobre Prestação de Contas da senhora Fernanda Ribeiro Barbosa, gestora à época da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019, encaminhada a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual[1], art. 1º, II da Lei nº 1284/2001[2] e art. 37 do Regimento Interno[3].

7.2. A Coordenadoria de Análise de Prestação de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 60/2021 (evento 5), por meio do qual foram verificadas inconsistências no desempenho da ação administrativa em razão das impropriedades evidenciadas nos itens desta análise.

7.3. Por meio do Despacho nº 107/2021 (evento 6), determinei a citação da senhora Fernanda Ribeiro Barbosa, gestora à época (Citação nº 457/2021 – evento 7), e do senhor Auberany Dias Pereira, contador à época (Citação nº 458/2021 – evento 8). A defesa foi ofertada e registrada sob o nº 92/2021 (evento 13).

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 166/2021 (evento 16).

7.5. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, emitiu o Parecer nº 790/2021 (evento 17) manifestando-se pelo julgamento regulares com ressalvas das presentes contas.

7.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer Ministerial nº 957/2021 (evento 18), da lavra do Procurador Geral de Contas Jose Roberto Torres Gomes, opinou pelo julgamento regulares com ressalvas das presentes contas e emissão de recomendações.

É o relatório.

 

[1] Constituição Estadual Art. 33 II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público;

[2] LOTCE Art. 1º II - julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público;

[3] RITCE Art. 37 - As contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos serão submetidas a julgamento do Tribunal sob a forma de processo de prestação de contas, tomada de contas ou tomada de contas especial.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/10/2021 às 11:53:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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